Xuxa é condenada a pagar direitos trabalhistas de ex-segurança


O TST (Tribunal Superior do Trabalho) negou recurso apresentado por Maria das Graças Xuxa Meneghel e suas empresas contra decisão do próprio tribunal que deu ganho de causa a um ex-segurança da apresentadora. O funcionário deverá receber horas extras e integração ao salário dos pagamentos feitos “por fora” em decorrência de viagens ao exterior.

Última Instância entrou em contato com a Xuxa Promoções Artísticas. A assessoria informou que há uma postura da empresa de não divulgar notas sobre questões jurídicas.

De acordo com informações do TST, o trabalhador foi contratado como segurança pessoal de Xuxa em agosto de 1988 e demitido em fevereiro de 1994. Embora sua jornada de trabalho oficial fosse das 9 às 18h, o empregado afirmou que ficava o dia todo à disposição da apresentadora.

Ele afirmou ser responsável pela segurança das “paquitas”, “paquitos” e convidados da apresentadora. O funcionário alegou ainda que acompanhava a artista como guarda-costas em excursões e turnês pelo Brasil e no exterior, sem jamais ter sido remunerado pelos serviços extraordinários.

Defesa
Os advogados de Xuxa questionaram a condenação quanto ao pagamento de adicional de 100% sobre as horas extras prestadas aos sábados, domingos e feriados, quanto à fixação do número de viagens ao exterior feitas pelo guarda-costas (uma por mês) e quanto ao valor arbitrado para o adicional de viagem, fixado em US$ 800.

A defesa da apresentadora alegou que o número de viagens foi arbitrado em decorrência de confissão ficta imposta a Xuxa (a admissão, como verdadeiro, do que foi afirmado pelo autor da ação), e não em razão de fatos e provas existentes nos autos.

A integração ao salário da parcela paga no exterior foi questionada pela defesa de Xuxa com base na lei que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, a Lei 7.064/82. Para a defesa, trata-se de “salário-condição”, devido enquanto persiste a viagem, devendo ser suprimido quando cessa essa condição e, portanto, sem a mínima possibilidade de integrar a remuneração.

Decisão
O relator do recurso rejeitou os embargos apresentados pela apresentadora e por suas empresas Xuxa Promoções Artísticas e Beijinho Beijinho Promoções e Produções Artísticas por questões processuais. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga considerou que a defesa de Xuxa não demonstrou a existência de decisões divergentes sobre os temas apreciados na ação.

O ministro Aloysio Veiga entendeu, contudo, que a questão do “salário-condição” não chegou a ser analisada pela 1ª Turma do TST porque a defesa de Xuxa não comprovou a existência de decisões conflitantes de Tribunais Regionais do Trabalho sobre o tema.

“Se não foi possível apurar a existência de dissenso perante a Turma e não há tese de mérito quanto à possibilidade de integração da parcela paga por fora no exterior, não cabe a tentativa perante a SDI-1, ainda mais quando a Turma registrou que as decisões supostamente divergentes não se aplicam ao caso”, afirmou o relator.

Os demais ministros da SDI (Seção Especializada em Dissídios Individuais) 1 acompanharam por unanimidade o entendimento do relator e mantiveram a decisão da 1ª Turma do TST.

FONTE: Última Instância

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