Prescrição intercorrente
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No direito tributário, o instituto da prescrição é definido como modalidade de extinção do crédito tributário, conforme preceitua o Código Tributário Nacional, em seu capítulo IV (Extinção do Crédito Tributário), seção I (Modalidades de Extinção), artigo 156 o qual menciona: “Extinguem o crédito tributário: (…) V – a prescrição e a decadência (…)”.
Na verdade, a prescrição é uma forma do direito positivo para que as relações jurídicas não se perpetuem no tempo, ou seja, não permaneçam indefinidamente.
Neste sentido são lições de Paulo de Barros Carvalho:
“(…) para que as relações jurídicas não permaneçam indefinidamente, o sistema positivo estipula certo período a fim de que os titulares de direitos subjetivos realizem os atos necessários à sua preservação, e perante a inércia manifestada pelo interessado, deixando fluir o tempo, fulmina a existência do direito, decretando-lhe a extinção. 1”
A prescrição consiste no desaparecimento da ação que protege um direito, face à inércia de seu titular ao longo de certo tempo, operando-se no momento do exercício do direito de ação.
O prazo de prescrição para o Fisco cobrar o crédito tributário é de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito, conforme preceitua o artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, a fim de harmonizar o artigo 174 do Código Tributário Nacional com o artigo 40 da Lei 6.830/1980, pacificou a prescrição intercorrente na Execução Fiscal. Sendo assim, em 29 de dezembro de 2004, a Lei 11.051, em seu artigo 6º trouxe a previsão da prescrição intercorrente, visto que, acrescentou ao artigo 40 da Lei 6.830/1980 o parágrafo 4º, in verbis:
“Artigo 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
(…)
Parágrafo 4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”
Conforme acima mencionado, a prescrição intercorrente só será considerada após a citação do devedor, assim como houver o decurso de cinco anos após a decisão do juiz que ordena o arquivamento da execução, sendo que, o reconhecimento da prescrição poderá ser realizado de ofício, assim como ser decretada de imediato, em razão da não manifestação da parte interessada depois de iniciada a execução.
Ou seja, a prescrição intercorrente necessariamente ocorrerá quando, o Fisco após iniciar a Execução contra o contribuinte, se mantém inerte, sem dar curso ao procedimento judicial fiscal. Isto porque não se pode tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas em sede de execução.
No entanto, a prescrição intercorrente só será reconhecida se o Fisco for o responsável pela inércia da Execução por mais de cinco anos, visto que a paralisação da Execução prejudicará o seu direito de cobrança.
Portanto, conclui-se que após o decurso de mais de cinco anos, sem promoção do Fisco, deve-se decretar a prescrição intercorrente de imediato, impondo assim a segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição não pode ser indefinida, extinguindo o crédito tributário.
Bibliografia
Lei nº 6.830/1980;
Lei nº 11.051/2004;
MACHADO, Hugo de Brito. In Curso de Direito Tributário, 23ª ed., Ed. Malheiros, p. 206;
SABBAG, Eduardo de Moraes. In Elementos do Direito – Direito Tributário, 8ª ed., Ed. Premier Máxima, p. 232-233-259;
PAULSEN, Leandro. In Direito Tributário – Constituição e Código Tributário, 8ª ed., Ed. Livraria do Advogado, p. 1278-1285-1286;
CARVALHO, Paulo de Barros. In Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, p. 459;
Julgados do Superior Tribunal de Justiça.
AUTOR: Sandro Ferreira Medeiros
FONTE: Última Instância
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