Penhora no faturamento da empresa não pode ultrapassar 30%, diz STJ
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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) suspendeu a penhora determinada sobre a conta-corrente e outros ativos da CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) para o pagamento de dívida de R$ 46,8 milhões. Segundo o STJ, a CPTM questiona a cobrança, originada em contrato com valor inicial de R$ 10,3 milhões. Para o ministro João Otávio de Noronha, o juiz não observou a lei ao determinar a penhora sobre 30% do faturamento.
De acordo com os autos, a CPTM ofereceu como alternativa a penhora sobre os ativos 279 imóveis. Alegou também que, por 99,99% de seu capital social ser de propriedade do Estado de São Paulo, a ordem judicial estaria penhorando patrimônio público. Para demonstrar boa-fé, ofereceu depósitos de R$ 100 mil mensais até o julgamento de seus recursos.
De acordo com o ministro Noronha, o Código de Processo Civil estabelece que administrador nomeado pelo juiz da execução deverá examinar o fluxo de caixa da devedora para, somente após, submeter à apreciação judicial proposta de efetivação da constrição. Isso para que o percentual do faturamento a ser apreendido não comprometa o funcionamento da empresa.
Além disso, ainda segundo o relator, a penhora sobre o faturamento só poderia ocorrer se não houvesse outros bens penhoráveis ou eles fossem de difícil execução ou em valor insuficiente e fosse nomeado depositário para estabelecer plano de pagamento adequado ao fluxo de caixa da empresa.
FONTE: Última Instância
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