Pão de Açúcar indenizará em R$ 25 mil ex-funcionária alvo de revista pessoal
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O Grupo Pão de Açúcar deverá indenizar uma ex-funcionária em R$ 25 mil por tê-la exposto à revista pessoal com contato físico enquanto trabalhou para a empresa.
A decisão é da 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que rejeitou recurso da rede de supermercados e manteve entendimento do TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região), no Paraná.
Após ser demitida sem justa causa, a ex-fiscal de caixa do Pão de Açúcar entrou com ação na Justiça para pedir diferenças salariais, além da indenização por danos morais, decorrente das revistas pessoais. Ela ainda teria suas bolsas e sacolas inspecionadas no local de trabalho.
Na 16ª Vara do Trabalho de Curitiba, o Pão de Açúcar foi condenado a ressarcir a ex-empregada em R$ 3.000. Já na 2ª instância, os desembargadores consideraram que a então funcionária era submetida à situação de constrangimento, sendo tratada como alguém que não merecia confiança. Na ocasião, o TRT-9 aumentou a multa para R$ 25 mil.
De acordo com as informações do TST, a empresa defendeu que a rescisão do contrato com a fiscal teve participação do sindicato, e que, portanto, a quitação das dívidas trabalhistas estava completa.
No agravo de instrumento que apresentou ao TST, a empresa insistiu que a matéria deveria ser reapreciada no Tribunal no seu recurso de revista, trancado pelo TRT-9. Disse também que a decisão do TRT de não autorizar o recurso violava a Constituição (artigos 5º e 7º) e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 818).
Mas o relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que existem diversos precedentes no TST que negam o dano moral quando a revista é visual. Ele também reconheceu que, desde 2001, o Grupo Pão de Açúcar trocou a revista pessoal com contato físico pela visual. Mas o caso em discussão era anterior a esse período. Ainda segundo o relator, a decisão do TRT não desrespeitou a legislação, como a empresa alegou.
Para o ministro, as provas examinadas pela Vara do Trabalho e pelo Regional confirmaram que, à época, a empresa realizava revista pessoal com contato físico – o que era constrangedor para os empregados. Além do mais, o valor da indenização a ser paga não era excessivo: o TRT levou em conta a extensão do dano, grau de culpa do patrão e situação financeira das partes, entre outros fatores.
Assim sendo, Renato Paiva concluiu que a decisão do TRT não merecia reparos e negou provimento ao agravo de instrumento. Caso contrário, o TST teria que reexaminar fatos e provas do processo no recurso de revista —o que não é possível nessa instância da Justiça do Trabalho. O entendimento foi seguido por todos os ministros da 2ª Turma.
FONTE: Última Instância
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