Notícias: Desemprego não justifica falta de pagamento de pensão alimentar, diz STJ


A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou recurso em habeas corpus de um pai que atrasou o pagamento da pensão alimentícia sob a alegação de que estava desempregado.

O ministro Massami Uyeda, relator do caso, afirmou que a alegação de desemprego não pode ser apreciada no tribunal, pois depende do exame de provas.

Ao relatar o caso, de acordo com informações do STJ, o ministro ressaltou não observar qualquer ilegalidade na ordem de prisão decorrente do inadimplemento de verbas alimentares. “Assinala-se que, no tocante aos débitos alimentares referentes às prestações vencidas no curso do processo, incluídas as decorrentes de acordo judicial, é certo que o executado encontra-se em inadimplemento, o que denota clara afronta aos princípios norteadores da solidariedade e da dignidade humana”, assinalou o magistrado.

A defesa interpôs o recurso no STJ contra a decisão da 11ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) que manteve a decisão do juiz de primeiro grau. O acusado alegou que haveria ilegalidade do decreto de prisão, que os bens apreendidos garantiriam a ação de execução de alimentos e, ainda, que os valores cobrados, no total de R$ 7.200, seriam exorbitantes.

O relator, seguindo precedentes no Tribunal, ressaltou que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do acusado compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

Segundo o ministro Massami Uyeda, pelo fato de o acusado não ter demonstrado qualquer intenção de pagar, a prisão não é considerada ilegal. Ressaltou que não se examinam as alegações de desemprego e da exorbitante cobrança de valores alimentícios por serem fatos complexos e controvertidos que dependem de prova.

E, por último, considerando a resistência do executado da ação em honrar seus compromissos de ordem moral, não se observa qualquer ilegalidade na prisão. Seguindo o voto do relator, a Turma negou o provimento ao recurso ordinário.

FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA

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