NOTÍCIAS: CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ DURANTE AVISO PRÉVIO NÃO DÁ DIREITO A ESTABILIDADE
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Empregada que tem a gravidez confirmada durante o aviso prévio não alcança a estabilidade provisória da gestante. Seguindo a jurisprudência (Súmula nº 371), a 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) rejeitou (não conheceu) o recurso de revista interposto por uma auxiliar de limpeza contra a Higilimp Limpeza Ambiental.
Segundo informa o tribunal, a ação foi ajuizada na 68ª Vara do Trabalho de São Paulo pela empregada, que se encontrava grávida desde maio de 2006. Admitida fevereiro do mesmo ano, na reclamação alegou que a gravidez era do conhecimento da Higilimp, porque apresentava enjôos e mal estar nos últimos dias do contrato de trabalho – a demissão ocorreu em junho de 2006.
Acreditando fazer jus à estabilidade provisória, conforme previsto no artigo 10º, inciso II, letra “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, buscou na Justiça do Trabalho a declaração de nulidade da rescisão contratual, até a data da efetiva reintegração com o pagamento de todos os benefícios, licença-maternidade de 120 dias, aumentos salariais, 13º, férias e FGTS, ou a indenização correspondente.
A decisão do primeiro grau condenou a empresa a reintegrá-la e pagar-lhe os salários com respectivos reflexos, mas a Higilimp postulou no TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo) a reforma da decisão anterior. O Regional acolheu seu pedido porque, segundo atestado no exame gestacional realizado em 17/08/2006, a empregada estava grávida havia doze semanas.
Deduziu que a concepção ocorreu entre os dias 24 a 27 de maio de 2006, portanto, no curso do aviso prévio, e entendeu inverídica a afirmação de que a empresa tinha ciência da sua gravidez. Concluiu que a empregada buscou apenas receber sem trabalhar, pois, quando colocado o emprego à sua disposição, afirmou que aceitaria somente se recebesse todos os salários, desde a dispensa, e não aceitou a reintegração.
A empregada recorreu ao TST, mas a 1ª Turma manteve o mesmo entendimento do Regional. “Trata-se da hipótese em que a confirmação da gravidez ocorreu no curso do aviso prévio, e que o exame gestacional foi realizado após a rescisão do contrato de trabalho”, observou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa. “Nesse contexto, o contrato de trabalho tem seus efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso e, portanto, não alcança a estabilidade provisória”, concluiu.
RR-2150/2006-068-02-00.5
FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA
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