MP recorre quando candidato aprovado não é nomeado nas vagas previstas no edital
Seguir @carlossobral
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconheceu a legitimidade do MP (Ministério Público) para recorrer de decisão que negou a nomeação de um candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
De acordo com a 5ª Turma do STJ, em mandado de segurança, o MP atua como fiscal da lei e, por isso, pode defender direitos individuais disponíveis.
Caso
Segundo os autos, consta que o candidato concorreu ao cargo de professor nível 3 de História na rede de ensino do Distrito Federal. Ele foi aprovado na quinta colocação, entre cinco vagas previstas no edital mas não foi nomeado.
O candidato aprovado ingressou, então, com mandado de segurança junto ao TJ-DFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios). Alegou que, mesmo tendo sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, candidatos com classificação inferior à sua foram nomeados. De sua parte, o Distrito Federal sustentou que, não houve desrespeito à ordem classificatória.
O pedido foi negado. Para os desembargadores, o candidato aprovado em concurso público não possuiria direito líquido e certo à nomeação, mas sim mera expectativa. Percebendo a desconformidade da decisão com a nova jurisprudência, o MP-DFT (Ministério Público do Distrito Federal e Territórios) recorreu ao STJ.
Jurisprudência
Para o STJ, desde 2007, vem entendendo que a aprovação entre as vagas descritas no edital do concurso não resulta em mera expectativa de direito. Uma vez tendo sido fixada quantidade de vagas para os cargos, o direito à nomeação é subjetivo, isto é, o poder que a pessoa tem de exigir garantias para a realização dos seus interesses.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso analisado, registra que o STF (Supremo Tribunal Federal) tem seguido a orientação já adotada pelo STJ. Segundo um precedente do STF de setembro do ano passado, “se o Estado anuncia em edital de concurso público a existência de vagas, ele se obriga ao seu provimento, se houver candidato aprovado”.
FONTE: Última Instância
Nenhum post relaconado.
Seguir @carlossobral

