Mãe pode pedir alimentos em favor dos filhos menores, determina STJ
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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que é possível à mãe pedir alimentos em favor dos filhos menores, em nome próprio. A decisão da 3ª Turma negou provimento ao recurso impetrado pelo pai das crianças, cuja defesa sustentava como ilegítima a ação da mãe em nome dos filhos, entre outras questões. A discussão judicial começou com o processo de dissolução da união estável, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos.
De acordo com a decisão, a legitimidade ativa para propor ação de alimentos é realmente dos filhos, devendo os pais apenas representá-los ou assisti-los conforme a idade. Entretanto, a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, já que, apesar da má-técnica processual, fica claro que o valor se destina à manutenção da família.
Para a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, o pedido foi claramente formulado em favor do filhos, “e esse entendimento traz como suporte o interesse público familiar que está na obrigação de prestar alimentos”, assinalou.
Segundo o entendimento da Turma, o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, é, em princípio, de ambos os cônjuges, e vem sendo cumprido de maneira direta pela mãe dos menores a quem coube a guarda após a dissolução da união estável.
“Naturalmente o direito aos alimentos, reconhecido pelo acórdão não é titularizado pela mãe, mas por cada um dos filhos a quem ela representou e, assim, eventual execução decorrente do seu inadimplemento deverá ser movida pelo titular, ou seja, por cada um dos seus filhos pessoalmente”, prosseguiu a ministra.
Com isso, o STJ reiterou que a maioridade do filho menor atingida no curso do processo não altera a legitimidade ativa para propor a ação, ainda mais quando a jurisprudência do tribunal impossibilita a exoneração automática do alimentante por ocasião da maioridade do filho.
A relatora ainda esclarece que, “para que a exoneração se configure é necessária a propositura de ação específica com esse fim, ou ao menos abertura do contraditório para a discussão específica da matéria na ação de alimentos”. A circunstância isolada da maioridade, para a Turma, não justifica anulação do julgado.
Anteriormente, o pedido do pai para anular a ação da mãe foi julgado parcialmente procedente pela Justiça de origem.
FONTE: Última Instância
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