Embargos à insolvência devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo
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Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, “a insolvência civil é uma ação de cunho declaratório/constitutivo, tendente a aferir, na via cognitiva, a insolvabilidade do devedor, condição esta que, uma vez declarada judicialmente, terá o efeito de estabelecer nova disciplina nas relações entre o insolvente e seus eventuais credores. “Tal premissa não há de ter, entretanto, o efeito de mudar em contestação os embargos disciplinados nos art.755 e seguintes do CPC”, assinalou.
“Se por um lado é incontroverso o caráter declaratório/constitutivo da ação de insolvência civil, por outro lado, também não pairam dúvidas quanto ao propósito do legislador de, dado o inequívoco potencial de executividade do procedimento, abreviar o trâmite processual, com reflexos positivos no plano da efetividade da jurisdição, sem descuidar dos direitos do devedor”, ponderou o ministro. Tais atributos estariam evidenciados não apenas na redistribuição do ônus da prova, mas também na maior abrangência da matéria passível de ser ali deduzida, que poderá abarcar, além daquelas próprias dos embargos à execução do devedor, a negação mesmo da insolvência.
FONTE: STJ
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