Dúvida: Qual a diferença entre um processo que corre em “apenso” e um processo que corre nos “mesmos autos!?


Caro Jorge,

Essa dúvida suscitada por você me fez lembrar uma senhora aula
que tive quando eu pagava a cadeira de PROCESSO CIVIL I ou II na
FACAPE.

Me lembro muito bem, de um exemplo prático, da existência de 2 (dois)
processos, em que um processo da capa azul era o originário e rosa era o
processo em apenso.

Deixando as enrolações de lado, e partindo para a sua resposta.

A palavra apenso tem como significado: juntar, anexar.

Pois bem, o processo que corre apenso, em suma é, a existência de 2 (dois) processos, que são processos diferentes, porém, para que se mantenha a segurança jurídica no caso, se faz necessário que os processos andem juntos.

Para clarear citarei um exemplo, bem simples, que facilitará a elucidação do seu  questionamento.

João ajuiza ação contra Maria, e esta por necessidade ajuizou uma Ação Cautelar. Conforme, o Art.796 do CPC, fica entendido que a cautelar vem sempre em apenso ao nos autos originais.

Resumindo, é basicamente a existência de dois processos, que, o segundo segue obrigatoriamente o primeiro, por ter as mesmas partes, causa de pedir, e a finalidade desse processo em apenso, garantir a maior segurança jurídica.

Espero que resolva seus problemas, tentei ser o mais suscinto e claro possível.

Muito obrigado, pela sua participação ativa no site.

Abraços,

Atenciosamente,

Carlos Sobral

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4 Comentários to “Dúvida: Qual a diferença entre um processo que corre em “apenso” e um processo que corre nos “mesmos autos!?”

  1. adriana 17 julho 2010 at 20:56 #

    A pergunta é ; o que fazer para a administração nomear e empossar a autora diante de tais fatos, pois o processo está com a Procuradora para apelar.

  2. adriana 17 julho 2010 at 20:55 #

    . A ação seguiu normalmente onde a autora prosseguiu nas demais fases do certame. Ocorre que na ação cautelar e principal a juíza deferiu a seguinte sentença "ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou a Autora do concurso público em questão, confirmando a sua participação nas demais etapas do concurso, e, em conseqüência determinando a sua nomeação e posse. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CAUTELAR, confirmando os efeitos da liminar conferida em sede de agravo."

  3. adriana 17 julho 2010 at 20:54 #

    Em 1ª instância foi negado o pedido, o qual foi atacado por um agravo onde o desembargador designou o prosseguimento nas demais etapas do certame (reserva de vaga). Ocorre que o referido agravo teve a sua tutela revogada mediante o art 557, onde o mesmo diz haver desinteresse da autora. (perda superveniente do objeto) – só que o teste físico já foi realizado.

  4. Adriana 17 julho 2010 at 20:53 #

    Gostaria de uma informação a respeito de um processo que tramita em face do Estado , onde foi proposta uma ação cautelar inominada e posteriormente uma ação principal com o intuito de realização de teste físico posterior por motivo de gravidez.


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