Dúvida: Qual a diferença entre um processo que corre em “apenso” e um processo que corre nos “mesmos autos!?
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Caro Jorge,
Essa dúvida suscitada por você me fez lembrar uma senhora aula
que tive quando eu pagava a cadeira de PROCESSO CIVIL I ou II na
FACAPE.
Me lembro muito bem, de um exemplo prático, da existência de 2 (dois)
processos, em que um processo da capa azul era o originário e rosa era o
processo em apenso.
Deixando as enrolações de lado, e partindo para a sua resposta.
A palavra apenso tem como significado: juntar, anexar.
Pois bem, o processo que corre apenso, em suma é, a existência de 2 (dois) processos, que são processos diferentes, porém, para que se mantenha a segurança jurídica no caso, se faz necessário que os processos andem juntos.
Para clarear citarei um exemplo, bem simples, que facilitará a elucidação do seu questionamento.
João ajuiza ação contra Maria, e esta por necessidade ajuizou uma Ação Cautelar. Conforme, o Art.796 do CPC, fica entendido que a cautelar vem sempre em apenso ao nos autos originais.
Resumindo, é basicamente a existência de dois processos, que, o segundo segue obrigatoriamente o primeiro, por ter as mesmas partes, causa de pedir, e a finalidade desse processo em apenso, garantir a maior segurança jurídica.
Espero que resolva seus problemas, tentei ser o mais suscinto e claro possível.
Muito obrigado, pela sua participação ativa no site.
Abraços,
Atenciosamente,
Carlos Sobral
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4 Comentários to “Dúvida: Qual a diferença entre um processo que corre em “apenso” e um processo que corre nos “mesmos autos!?”
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A pergunta é ; o que fazer para a administração nomear e empossar a autora diante de tais fatos, pois o processo está com a Procuradora para apelar.
. A ação seguiu normalmente onde a autora prosseguiu nas demais fases do certame. Ocorre que na ação cautelar e principal a juíza deferiu a seguinte sentença "ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do ato administrativo que eliminou a Autora do concurso público em questão, confirmando a sua participação nas demais etapas do concurso, e, em conseqüência determinando a sua nomeação e posse. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CAUTELAR, confirmando os efeitos da liminar conferida em sede de agravo."
Em 1ª instância foi negado o pedido, o qual foi atacado por um agravo onde o desembargador designou o prosseguimento nas demais etapas do certame (reserva de vaga). Ocorre que o referido agravo teve a sua tutela revogada mediante o art 557, onde o mesmo diz haver desinteresse da autora. (perda superveniente do objeto) – só que o teste físico já foi realizado.
Gostaria de uma informação a respeito de um processo que tramita em face do Estado , onde foi proposta uma ação cautelar inominada e posteriormente uma ação principal com o intuito de realização de teste físico posterior por motivo de gravidez.