Bancário que sofria ameaças de morte deve ser indenizado
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O TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais e adicional de transferência a um funcionário do Banco do Brasil que sofreu ameaça de morte enquanto trabalhava na instituição.
Após fazer denúncias sobre irregularidades quanto à aplicação do dinheiro por parte de clientes do banco, o ex-funcionário passou a receber as ameaças. Ele trabalhava em uma agência no Paraná, de 1979 a 1993. Foi então transferido para agência em Palmas, no Tocantins. Em janeiro de 1995, retornou ao Paraná, onde permaneceu até o desligamento da empresa no mesmo ano.
Segundo informações da assessoria do TST, o ex-bancário entrou com ação trabalhista requerendo ressarcimento pelo dano moral e adicional de transferência previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
A decisão na primeira instância, favorável ao trabalhador, concedeu-lhe o adicional pelo período em que trabalhou em Palmas e fixou o valor de R$ 20 mil por danos morais.
O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 9ª Região (Paraná) manteve a condenação por danos morais, porém diminuiu a indenização para R$ 10 mil, uma vez que o bancário havia recebido o adicional de transferência.
Na decisão, o Regional destacou a responsabilidade do banco naquela situação. “Ainda que causado por terceiros, o dano sofrido pelo empregado que tenha como origem o cumprimento de suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho deve ser ressarcido pelo empregador”, afirmou o acórdão.
“Cabia ao banco tomar providências para que aquele que causou prejuízos de ordem material e emocional ao seu empregado respondesse por sua conduta ilícita e dolosa”.
Em recurso de revista ao TST, o banco alegou que não haveria o direito ao adicional, pois a transferência se dera por exclusiva vontade do empregado, afrontando o artigo 469, parágrafo 3º, da CLT. No tema do dano moral, a empresa esquivou-se da responsabilidade pelo ressarcimento.
Nos dois temas, a 6ª Turma rejeitou por unanimidade o recurso do banco. O ministro relator, Aloysio Corrêa Veiga, observou em seu voto que o funcionário foi coagido à transferência, devido às ameaças, e a legitimidade da empresa pelo dano restou configurada na medida em que o empregador deve zelar pela segurança no ambiente de trabalho.
RR-1240/1997-657-09-00.4
FONTE: Última Instância
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