Atenuantes não podem gerar pena menor que o mínimo legal, diz STF
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As circunstâncias atenuantes de um crime não podem ser levadas em conta por um juiz para estipular pena menor do que o mínimo previsto em lei.
A decisão unânime e que tem repercussão geral, ou seja, deverá ser seguida pelos demais tribunais do país, foi tomada pelo plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) em recurso extraordinário contra decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Na sessão desta quinta-feira (26/3), os ministros negaram recurso de um condenado por roubo contra a revogação da pena estipulada pela Justiça estadual do Rio Grande do Sul, que ficou aquém do mínimo legal (quatro anos de reclusão), pois o réu teria confessado o crime e feito reparado à vítima do assalto.
O relator do processo, ministro Cezar Peluso, destacou que a jurisprudência do Supremo, pelo menos nos últimos 30 anos , veda a redução da pena além do limite legal.
Apesar de ressaltar que em alguns casos excepcionais a prática seria admissível, Peluso demonstrou preocupação com a possibilidade de a estipulação da pena ficar a cargo exclusivamente da decisão discricionária de cada juiz.
Já o ministro Marco Aurélio levantou outro questionamento contra a prática. Se o juiz pode aplicar as atenuantes para reduzir a pena aquém do limite legal, também poderia utilizar os agravantes para exceder a pena máxima para cada crime.
FONTE: Última Instância
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