Aluno não pode ser impedido de colar grau por inadimplência


A 6ª Turma Especializada do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) determinou que o diretor da Faculdade São Geraldo, localizada em Cariacica, região metropolitana de Vitória (ES), não impeça a colação de grau de uma estudante que estava em débito com instituição de ensino superior.

De acordo com os autos, a estudante do curso de Pedagogia teve ciência por parte do diretor do curso que não poderia obter a colação de grau, apesar de ter sido aprovada, por estar inadimplente.

A formanda explicou que ingressou no curso de pedagogia no segundo semestre de 2003, tendo atrasado o pagamento de suas mensalidades em 2007. Ela acrescentou que concluíra o curso no final do mês de junho de 2007 e, para isso, fez todas as provas e trabalhos, apresentou a monografia e cumpriu estágio, obtendo aprovação em todas as disciplinas que cursou.

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Frederico Gueiros, iniciou seu voto citando o artigo 6º da lei 9.870/99. De acordo com a regra, “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento”.

Para o magistrado, o aluno não pode ser impedido de colar grau por motivo de inadimplência. Segundo ele, cabe à instituição de ensino efetuar a cobrança da dívida pelos meios adequados, “sendo que tem o aluno o direito de realizar todos os atos da vida acadêmica, em igualdade de condições com os demais”, finalizou.

FONTE: ÚLTIMA INSTÂNCIA

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